● CARO NELSON VINENCCI,Em atenção à solicitação de manifestação formal sobre o
impasse do uso ou não de bem público de USO COMUM para a realização de evento
cultural oficial, independente da decisão do Prefeito Nélio Aguiar, o
entendimento oficial da veneranda Ordem dos Advogados do Brasil, em Santarém, e
o seguinte:
● 1 - A OAB tem por finalidade defender a Constituição
Federal, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas.
●2 Nesse sentido é papel da OAB sempre zelar, de forma
apartidária e imparcial, pela efetivação dos princípios republicanos
consagrados na Carta Matriz de 1988, sendo aqui destacado o princípio da
‘laicidade do Estado’.
●3 - Embora a Constituição Federal não mencione de forma
expressa a nomenclatura ‘laicidade’, tal princípio encontra-se implícito no seu
art. 19, inciso I, 'in verbis': “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei,
a colaboração de interesse público."
● 4 - Um Estado laico, portanto, não possui uma religião
oficial, e em sua relação com a matéria religiosa, dispensa uma certa
neutralidade, já que cabe ao Estado, nos termos do Art. 5º. Inciso VI, da
Constituição Federal, garantir a liberdade de consciência e de, assim como, o
livre exercício dos cultos religiosos e proteção aos locais de culto e suas
liturgias.
● 5 A atuação estatual vinculada ao corolário da proteção
dos direitos e garantias fundamentais, desta forma, não se confunde com os
‘Estados laicistas’ que limitam as manifestações religiosas no âmbito público.
● 6 - Não obstante, não existe vedação legal para
utilização de logradouros públicos ordeira de qualquer instituição, destarte, o
legislador infraconstitucional define no art. 99 do Código Civil quais são os
bens públicos e reconhece também os de uso COMUM DO POVO (Inciso I - rios,
mares, estradas, ruas e praças).
●7 - Levando em consideração o que preconiza nosso
ordenamento jurídico, se extrai que tanto a comunidade religiosa como as demais
instituições seculares possuem os direitos de utilizar-se dos bens públicos de
USO COMUM, desde que respeite a ordem pública.
● 8 - Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção
Santarém, acredita no bom senso das instituições para dirimirem divergências de
cunhos filosóficos, ideológicos ou religiosos pautando-se nos preceitos dos
marcos legais vigentes, bem como, na tolerância, alteridade e respeito.
Santarém (PA), 12 de janeiro de 2017.
Ubirajara Bentes de Souza Filho Presidente da OAB
Subseção de Santarém.
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