quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

● A OAB-Santarém se manifesta juridicamente sobre o caso da Praça de Eventos da Anísio Chaves, que evangélicos queriam o espaço público apenas para eventos religiosos

● CARO NELSON VINENCCI,Em atenção à solicitação de manifestação formal sobre o impasse do uso ou não de bem público de USO COMUM para a realização de evento cultural oficial, independente da decisão do Prefeito Nélio Aguiar, o entendimento oficial da veneranda Ordem dos Advogados do Brasil, em Santarém, e o seguinte:

● 1 - A OAB tem por finalidade defender a Constituição Federal, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.

●2 Nesse sentido é papel da OAB sempre zelar, de forma apartidária e imparcial, pela efetivação dos princípios republicanos consagrados na Carta Matriz de 1988, sendo aqui destacado o princípio da ‘laicidade do Estado’.

●3 - Embora a Constituição Federal não mencione de forma expressa a nomenclatura ‘laicidade’, tal princípio encontra-se implícito no seu art. 19, inciso I, 'in verbis': “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público."

● 4 - Um Estado laico, portanto, não possui uma religião oficial, e em sua relação com a matéria religiosa, dispensa uma certa neutralidade, já que cabe ao Estado, nos termos do Art. 5º. Inciso VI, da Constituição Federal, garantir a liberdade de consciência e de, assim como, o livre exercício dos cultos religiosos e proteção aos locais de culto e suas liturgias.

● 5 A atuação estatual vinculada ao corolário da proteção dos direitos e garantias fundamentais, desta forma, não se confunde com os ‘Estados laicistas’ que limitam as manifestações religiosas no âmbito público.

● 6 - Não obstante, não existe vedação legal para utilização de logradouros públicos ordeira de qualquer instituição, destarte, o legislador infraconstitucional define no art. 99 do Código Civil quais são os bens públicos e reconhece também os de uso COMUM DO POVO (Inciso I - rios, mares, estradas, ruas e praças).

●7 - Levando em consideração o que preconiza nosso ordenamento jurídico, se extrai que tanto a comunidade religiosa como as demais instituições seculares possuem os direitos de utilizar-se dos bens públicos de USO COMUM, desde que respeite a ordem pública.

● 8 - Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Santarém, acredita no bom senso das instituições para dirimirem divergências de cunhos filosóficos, ideológicos ou religiosos pautando-se nos preceitos dos marcos legais vigentes, bem como, na tolerância, alteridade e respeito. Santarém (PA), 12 de janeiro de 2017.

Ubirajara Bentes de Souza Filho Presidente da OAB Subseção de Santarém.

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